Auxílio-acidente do INSS: quem tem direito e como receber
Entenda quem pode receber o auxílio-acidente, quais são os requisitos, quanto vale, o que pode ser acumulado e o que fazer se o INSS não conceder.
Por Glaucia Poliana de Azevedo Poletto, OAB/RS 88.743
4 min de leitura
Atualizado em 19 de outubro de 2026. Base legal conferida em 19 de outubro de 2026.
Resposta direta
O auxílio-acidente é um benefício indenizatório do INSS pago ao trabalhador que sofre um acidente de qualquer natureza (de trabalho, de trânsito ou doméstico) e fica com sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho. Ele independe de carência, permite continuar trabalhando e é pago no valor de 50% do salário de benefício até a aposentadoria.

O auxílio-acidente é uma indenização mensal paga pelo INSS ao segurado que, depois de sofrer um acidente de qualquer natureza ou de contrair uma doença ocupacional, fica com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade de exercer o trabalho habitual.
O que é o auxílio-acidente
Diferente do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o auxílio-acidente não substitui o salário do trabalhador. Ele é uma compensação financeira paga junto com o salário. Isso significa que a pessoa pode voltar a trabalhar normalmente, na mesma empresa ou em outra função, e continuar recebendo a parcela do INSS todos os meses.
Quem tem direito e quem não tem direito
Nem todas as pessoas cobertas pelo INSS têm direito a esse benefício. A legislação previdenciária faz distinções claras entre as categorias.
Têm direito ao auxílio-acidente:
- Empregados com carteira assinada (CLT).
- Trabalhadores domésticos, para acidentes ocorridos a partir de 02/06/2015 (vigência da Lei Complementar 150/2015).
- Trabalhadores avulsos, que prestam serviços a diversas empresas por meio de sindicato ou OGMO.
- Segurados especiais: trabalhadores rurais, agricultores familiares e pescadores artesanais.
- Desempregados no período de graça: quem trabalhou em uma das categorias acima e sofreu o acidente enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado (o período de graça pode variar de 12 a 36 meses após a saída do emprego).
Não têm direito ao auxílio-acidente:
- Microempreendedores individuais (MEI).
- Contribuintes individuais (autônomos e profissionais liberais).
- Segurados facultativos (estudantes e donas de casa sem renda, por exemplo).
Quais são os requisitos
Para a concessão do auxílio-acidente, o trabalhador precisa preencher quatro requisitos ao mesmo tempo:
- Qualidade de segurado na data do acidente. O trabalhador precisava estar trabalhando ou dentro do período de graça (tempo em que mantém a proteção do INSS mesmo desempregado) quando o acidente aconteceu.
- Acidente de qualquer natureza. Não precisa ser um acidente de trabalho na empresa. Acidentes de trânsito, domésticos, esportivos ou de lazer também podem dar direito ao benefício.
- Consolidação das lesões (sequela permanente). O tratamento médico deve estar concluído e a lesão, estabilizada.
- Redução da capacidade para o trabalho habitual. A sequela deve exigir maior esforço ou dificultar o desempenho das atividades que a pessoa costumava exercer. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 416) definiu que o benefício é devido mesmo quando a redução da capacidade é mínima.
Qual é o valor do auxílio-acidente
O valor mensal corresponde a 50% do salário de benefício a que o trabalhador teria direito se fosse aposentado por incapacidade.
- Soma com o salário: por ser uma indenização, o valor é pago junto com o salário registrado na carteira.
- Pode ser menor que o salário mínimo: como não substitui a renda do trabalho, o auxílio-acidente pode ter valor inferior a um salário mínimo.
O que pode e o que não pode ser acumulado
- Trabalho e auxílio-acidente: permitido. A pessoa pode trabalhar com carteira assinada, ter empresa ou ser promovida sem perder o benefício.
- Aposentadoria e auxílio-acidente: não permitido. Desde a Lei 9.528/1997, não é possível receber auxílio-acidente e aposentadoria ao mesmo tempo. Quando a pessoa se aposenta, o auxílio-acidente termina.
- Reflexo na aposentadoria futura: embora termine com a aposentadoria, o valor recebido como auxílio-acidente entra no cálculo da aposentadoria, aumentando o valor do benefício definitivo (art. 31 da Lei 8.213/1991 e art. 224, § 5º, da IN 128/2022).
Quando pedir e como ficam os valores atrasados
- Depois do auxílio-doença: o auxílio-acidente deve ser pago pelo INSS a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença. Se o INSS deu alta e não concedeu a indenização, é possível pedir os valores atrasados dos últimos 5 anos.
- Pedido direto, sem auxílio-doença antes: quando o trabalhador não chegou a se afastar pelo INSS na época do acidente, o benefício conta a partir da data de entrada do requerimento (DER).
- Sem prazo limite para o primeiro pedido: não há prazo para pedir a concessão do auxílio-acidente pela primeira vez. O pedido pode ser feito a qualquer tempo, enquanto a pessoa não estiver aposentada.
Perguntas frequentes
O INSS deveria ter concedido o auxílio-acidente quando me deu alta?
Sim. A norma interna do INSS determina que a perícia médica avalie a existência de sequela no encerramento do auxílio-doença. Quando essa etapa não é feita, o trabalhador pode deixar de receber a indenização mensal a que tem direito, e é possível pedir o benefício com os valores atrasados.
Se eu mudar de função ou de empresa, perco o auxílio-acidente?
Não. Uma vez concedido, o benefício é mantido mesmo que você mude de emprego, seja promovido ou passe a exercer atividades mais leves, porque a lesão permanente e a perda funcional já foram consolidadas.
Preciso da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para pedir?
Para acidentes de trabalho ou de trajeto, a CAT ajuda a comprovar a ligação com o serviço. Porém, como o benefício também cobre acidentes de qualquer natureza (domésticos, de trânsito ou de lazer), a falta da CAT não impede a concessão. O essencial é a perícia médica constatar a sequela e a redução da capacidade de trabalho.
O que fazer se a perícia do INSS negar o auxílio-acidente?
Se o perito concluir que não há sequela ou que a lesão não afeta o trabalho, é possível recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) ou entrar com ação na Justiça Federal, onde um perito nomeado pelo juiz fará uma nova avaliação técnica das limitações.
Em resumo
- O que é: benefício indenizatório pago a quem ficou com sequela permanente após um acidente de qualquer natureza.
- Quem recebe: empregados com carteira assinada, domésticos, avulsos e trabalhadores rurais. MEI e autônomos não têm direito.
- Não exige carência, permite continuar trabalhando e paga 50% do salário de benefício.
- Não pode ser acumulado com aposentadoria, mas o valor recebido entra no cálculo da aposentadoria futura.
- Se o INSS não pagou após a alta do auxílio-doença, é possível pedir os valores atrasados dos últimos 5 anos.
Sobre a autora

Glaucia Poliana de Azevedo Poletto
Advogada, OAB/RS 88.743. Atuação concentrada em Direito Previdenciário desde 2015.
Fontes oficiais
- Lei 8.213/1991, arts. 26, I, 31 e 86 (Planalto)
- Lei Complementar 150/2015, empregado doméstico (Planalto)
- Lei 9.528/1997 (Planalto)
- Decreto 3.048/1999, art. 104 e Anexo III (Planalto)
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 195, I, 224, § 5º, 233, X, 352 a 355 e 639, VI
- Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, arts. 122, I, e 447
- STJ, Tema 416 (redução mínima da capacidade)
- Enunciado 19 do CRPS (acumulação)
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